Não seria prova da OAB se não tivesse polêmica. Logo após a correção da prova de 2ª Fase do XXX Exame de Ordem, realizada neste domingo, 01 de dezembro, a equipe de professores de Direito Civil do CERS e Portal Exame de Ordem, alertaram para uma Questão discursiva de Civil passível de revisão no espelho divulgado pela banca. O professor André Mota, de imediato, nos mandou a justificativa apontando o erro e defendendo a revisão do padrão de respostas divulgado. Trata-se de um possível erro na questão 02 letra “B”.

    A NECESSIDADE DE MUDANÇA DO GABARITO, RELATIVAMENTE À QUESTÃO 2, LETRA “B” DA PROVA DE SEGUNDA FASE DE DIREITO CIVIL.

    A questão 2, letra “b” da prova discursiva de segunda fase Direito Civil merece revisão.

    A questão tratava do seguinte caso:

    “Ademar adquiriu um aparelho televisor de última geração da marca Negativa em uma loja da rede Casas Rio Grande, especializada em eletroeletrônicos. Tão logo chegou à sua residência, ligou o aparelho na tomada e foi surpreendido com uma forte fumaça vinda do interior do produto, que, logo em seguida, explodiu, causando-lhe queimaduras severas e, ao final, um dano estético permanente.
    Inconformado, Ademar ajuizou uma ação indenizatória em face da Negativa Eletrônicos Ltda. e das Casas Rio Grande Ltda., em litisconsórcio passivo. A primeira ré permaneceu revel, ao passo que a segunda ré negou, em contestação, a existência de qualquer defeito no produto.”

    Dada a situação hipotética, a banca indagou: A defesa apresentada pelas Casas Rio Grande poderia beneficiar a primeira ré, a despeito de esta ter permanecido revel?

    A resposta contida no espelho foi no sentido de que não poderia beneficiar, já que não se tratava de litisconsórcio do tipo “unitário” (art. 117, CPC).

    Com todas as vênias, a banca falhou!

    Questão discursiva de Civil passível de revisão – Vejamos:

    Quando o réu não contesta, são produzidos os chamados “efeitos materiais” da revelia, que são a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial.

    Tais efeitos, no entanto, não são produzidos quando, existindo vários réus, um deles contestar (art. 345, I, CPC). Só que, para que a contestação beneficie o revel, é mister que as defesas lhes sejam comuns.

    Em se tratando de litisconsórcio do tipo “unitário” (aquele em que a decisão deve ser a mesma para todos os litisconsortes), não há dúvidas, pois SEMPRE a contestação de um dos réus beneficiará o outro, caso seja revel.

    Agora, não sendo unitário, aí deveremos observar se os fatos versados na contestação SÃO ou não COMUNS aos litisconsortes.

    A questão da prova se enquadra exatamente nesta hipótese!

    É que a defesa apresentada pela loja (dizendo que o aparelho NÃO estava com defeito) era comum ao fabricante, de modo que o beneficia.

    Para mostrar como é simples este raciocínio, basta pensar:

    “Se a alegação da ré que contestou (que o aparelho NÃO tinha defeito) for acolhida, eximirá a fabricante de responsabilidade, ainda que revel?

    A resposta será: claro que sim!

    Pensar o contrário, seria o mesmo que admitir a condenação da fabricante (revel), ainda que a ré que apresentou a contestação conseguisse provar em juízo a inexistência de defeitos no aparelho, o que consistiria numa “aberração jurídica”.

    Apenas a título que esclarecimento final, sabemos que o artigo 345, IV, aponta diz que os efeitos da revelia também não serão aplicados quando as alegações do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas constantes dos autos. Ora, se o próprio legislador aponta a possibilidade da NÃO presunção da veracidade quando não há defesa nos autos, imagina quando EXISTE defesa de um réu dos réus, o qual alega fato que beneficia diretamente o revel??

    Destarte, é necessário que a banca reveja o espelho, a fim de não prejudicar os examinandos que tinham pleno conhecimento das nuances que envolviam aludida questão.

    Questão discursiva de Civil passível de revisão .É o que esperamos!

    Equipe de Civil do Portal Exame de Ordem.

     

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